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Ideias
2017-01-16 às 06h00
Embora há muito se fale e discuta, ainda há muito mais exista, o imposto municipal de imóveis (IMI) é, hoje, um tema incontornável no “debate fiscal” que se vai realizando no país.
E tendo resistido a reflectir sobre este mesmo IMI (e não sendo “especialista” na matéria e, portanto, não pretendendo ser mais do que sou), impele-me uma vontade de partilha do meu pensamento sobre esta realidade… perspectivada de tantas formas, muitas vezes, de forma enviesada.
Antes de mais, importa fixar o significado e fim deste mesmo imposto. De forma genérica, é um pagamento anual do proprietário de um imóvel urbano ou rústico (de forma simplificada, englobando construções e terrenos) ao estado (no caso, revertido para o Município). E que visa tributar o valor desse imóvel.
Sendo esta a natureza e essência do IMI, perguntar-se-á qual o fim ou objectivo deste mesmo imposto. E dificilmente alcançaremos outra resposta que não seja apenas a tributação do valor do imóvel. Da sua simples existência. Sem outro e qualquer outro fim.
E aqui reside a primeira, e substancial incoerência, deste imposto. Porque, na verdade, o mesmo não incide sobre o rendimento do imóvel. Nem sobre os seus encargos e ónus para a “coisa pública”. Apenas, e tão só, respeita ao seu valor e ao seu acto de existência. Vejamos:
• Para a existência de um imóvel, torna-se necessário o seu licenciamento e construção. No acto do licenciamento, são cobradas e liquidadas várias taxas e compensações, destacando-se três: aquela do licenciamento (dizendo directamente respeito ao acto em si); aquela da urbanização (que visa suportar, na justa medida do impacto da construção, a sobrecarga infraestrutural, os encargos de gestão e manutenção das infraestruturas existentes e a criar); e aquela de compensação (que possibilita o contributo na criação e reforço do espaço público - verde e de equipamento - proporcional à dimensão da intervenção).
Posteriormente, a este mesma construção será exigida a liquidação das respectivas taxas de ligação às redes públicas infraestruturais;
• A construção do imóvel desenvolver-se-á em função de contratos e da tributação dos materiais e mão-de-obra utilizados, sendo igualmente tributada o uso temporário do espaço público para estaleiro ou uso da rede pública de infraestruturas (água, electricidade, …);
No final da construção, e antes da sua utilização efectiva, verifica-se a liquidação da respectiva taxa de licença de utilização com a necessária prova das ligações às redes públicas infraestruturais
• Ou seja, na construção, o imóvel é tributado, na dimensão que se entendeu adequada, para poder existir e pelo seu encargo previsível na sobrecarga das infraestruturas existentes e a criar (acresce que mesmo, neste processo, é exigido ao imóvel características e opções que favorecem o seu comportamento construtivo e desempenho funcional que depois… são contabilizados para efeitos de IMI (?!));
• Ao longo da sua utilização, o imóvel é tributado, regra geral, mensalmente, sobre os encargos inerentes à sua utilização. Mesmo em momentos de conservação e beneficiação do imóvel, este é sujeito às tributações tipificadas na lei (de licenciamento);
• Por fim, o rendimento do imóvel não deixa de ser tributado na medida e proporção que o estado entende, destacando-se, naturalmente, o arrendamento (independentemente do seu fim) e o pagamento do inerente imposto sobre as rendas geradas.
Em síntese, o imóvel é sujeito a tributação de modo a poder existir (licenciamento), para existir (construção) e para ser utilizado (taxas sobre o uso próprio e rendimento), não sendo o IMI mais do que uma tributação sobre o simples direito à existência….
E tal ainda mais incoerente se torna quando o edifício / o imóvel é inerente à cidade e elemento fundamental para a sua existência, vivência e qualidade.
Não se trata de tributar rendimentos ou encargos, sobrecargas ou mais valias. Apenas a simples existência do imóvel….
08 Dezembro 2019
08 Dezembro 2019
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