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Sem açúcar, (sem) sal e sem gordura

A responsabilidade de todos

Sem açúcar, (sem) sal e sem gordura

Ensino

2019-02-27 às 06h00

Manuela Vaz Velho Manuela Vaz Velho

Após as épocas festivas e os excessos em açúcar e gorduras, designadamente dos maravilhosos e tradicionais doces natalícios, e o calor familiar na sua plenitude, voltamos a dar atenção às categorias e calorias dos alimentos a ingerir no resto do ano.
Nós, consumidores, enfrentamos diariamente na compra de produtos alimentares embalados um conjunto de informações que, supostamente, nos ajudam na decisão de compra se esta se basear no quantidade e qualidade nutricional do produto a adquirir. Para além da menção à quantidade dos denominados macronutrientes o regulamento 1169/2011 da rotulagem aplicado obrigatoriamente a partir de janeiro de 2016, obrigou a distinguir dentro das gorduras e dos açúcares presentes, para além da quantidade, a qualidade destes nutrientes, e, ainda, a quantidade de sal adicionado ou naturalmente presente no alimento.

O combate ao sal, aos açúcares e a algumas gorduras (trans-gorduras artificiais criadas no processamento industrial de alguns alimentos) foi vertido posteriormente em anexo no Regulamento (UE) N. o 1047/2012 de 8 de novembro de 2012 alterando assim o Regulamento (CE) nº 1924/2006. aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final,
Presentemente, mesmo que não haja adição de sal/sódio num determinado alimento a colocação na rotulagem “SEM ADIÇÃO DE SÓDIO/SAL” foi proibida, sendo só permitido o seu uso na rotulagem de alimentos com baixo teor de sódio.

A alegação "TEOR DE GORDURA SATURADA REDUZIDO", no presente só pode ser por comparação com um produto semelhante existente no mercado, isto é, só pode ser feita se:

a) A soma de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans no alimento for, pelo menos, 30 % inferior à soma de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans num produto semelhante; e
b) Se o teor de ácidos gordos trans no produto objeto da alegação for igual ou inferior ao de um produto semelhante.
Relativamente à alegação "TEOR DE AÇÚCARES REDUZIDO", esta também só pode ser usada por comparação com um produto semelhante existente no mercado se o valor energético do produto objeto da alegação for igual ou inferior ao valor energético desse produto semelhante.

Os portugueses consumiram menos 5.500 toneladas de açúcar em 2017 devido à taxa das bebidas açucaradas e o governo prepara-se para acordar com a indústria a reformulação de produtos como cereais, tostas ou batatas fritas. (Jornal “ O Expresso”, 19/1/2018.
A taxa do sal não passou na Assembleia da República e em bora o chumbo lhe tenha merecido "alguma preocupação"…, o “objetivo não era angariar verbas, mas pressionar a indústria para reformular os produtos" e produzi-los com menos sal… e embora a taxa do açúcar tenha sortido efeito na redução do seu consumo “a ideia é chegar a um acordo com a Indústria alimentar e não a aplicação de mais taxas”, (entrevista à agência Lusa, o secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, 19 /1 /2018).

No Orçamento do Estado para 2018 (artigo 202.º da Lei n.º 114/2017) o governo estabeleceu um plano de metas até 2020, de redução da quantidade de açúcar, sal e algumas gorduras (ácidos gordos trans-gorduras hidrogenadas) presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou fornecidas em refeitório no âmbito das metas e objetivos definidos no Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável. O grupo de trabalho para a monitorização de gorduras, sal e açúcar, em representação do Governo, envolvendo representantes da indústria agroalimentar, estabelece um plano e identifica um conjunto de medidas e normas que promovam uma alimentação saudável, assim como as alterações legislativas e regulamentares a aplicar à indústria agroalimentar e aos refeitórios públicos e privados, em ambiente escolar, hospitalar ou de serviços sociais (artigo 202.º da Lei n.º 114/2017).

O objetivo de tornar a alimentação dos portugueses mais saudável foi retomado de forma mais ampla através de um acordo que o Ministério da Saúde preparou com a indústria agroalimentar, com vista à reformulação de produtos.
Pretende-se que esta estratégia com vista à reformulação dos produtos alimentares seja capaz de contribuir para uma ingestão de sal, açúcar e ácidos gordos trans que se aproxime das recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) ou seja, fazer com que o consumo de sal não seja superior a 5g de sal por dia por pessoa, que o consumo de açúcar não contribua com mais do que 10% do valor energético total e que o consumo de ácidos gordos trans se aproxime de zero.

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