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Viajar de avião

Os bobos

Escreve quem sabe

2013-04-13 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

Os passageiros de avião gozam de um conjunto de direitos relativamente a atrasos, cancelamentos de voo, recusa de embarque ou problemas com a bagagem.
Como princípio básico, a companhia aérea tem o dever de informar, prestar assistência se necessário e, em alguns casos, pagar uma indemnização. A indemnização e a assistência depende do tipo de incidente (atraso, cancelamento ou recusa de embarque), da sua duração e da distância do voo entre o local de partida e o destino final.

Assim, em caso de atraso de duração igual ou superior a duas horas o passageiro tem direito a assistência por parte da companhia aérea, nomeadamente na forma de bebidas e refeições (em função do tempo de espera), 2 comunicações (por telefone, fax ou e.mail) e alojamento em hotel caso seja necessário pernoitar até ao próximo voo e transporte até ao hotel e de regresso ao aeroporto. Caso a companhia aérea não proponha espontaneamente a assistência referida, os passageiros devem guardar todos os recibos comprovativos de despesas que tenham realizado para poder reclamar o respetivo reembolso. Os passageiros com mobilidade reduzida e as crianças que viajam sozinhas têm prioridade.

Caso o atraso seja superior a 5 horas, o passageiro pode anular a viagem, tendo direito a ao re-embolso do preço total do bilhete, no prazo de 7 dias ou a um voo de regresso ao local de partida, ou ao reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seus destino final, na primeira oportunidade, ou ao reencaminhamento, em condições de transporte, para o seu destino final numa data posterior da sua conveniência, sujeito à disponibilidade de lugares.

Caso o voo seja cancelado, para além do direito a assistência nos termos já referidos, a companhia aérea deve dar a possibilidade de escolher entre o reembolso total do preço do bilhete , no prazo de sete dias e uma alternativa razoável. Terá, ainda, direito a indemnização, caso o voo seja cancelado sem pré-aviso nem alternativa e desde que não ocorram causas de força maior.

O passageiro perde o direito a ser indemnizado (cujo valor varia entre 200 euros e 600 euros em função da distância a percorrer) se a companhia aérea comunicar o cancelamento com menos de uma semana de antecedência e se for proposto um voo alternativo que parta no máximo uma hora antes da hora prevista e que chegue no máximo duas horas antes do previsto ou se a comunicação for feita entre duas se-manas e sete dias e se for proposto um voo alternativo que parta no máximo duas horas antes da hora prevista e que chegue no máximo quatro horas antes da hora de chegada prevista. Também perde o direito a ser indemnizado se a comunicação for feita com pelo menos duas semanas de antecedência.

Na próxima crónica iremos referir os direitos do passageiro em caso de recusa de embarque por excesso de reservas e em caso de problemas com a bagagem. Caso pretenda saber mais sobre este assunto, poderá contactar o CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo, diretamente em Braga (R. D. Afonso Henriques, n.º 1, 4700-030 BRAGA), ou Viana do Castelo (Av. Rocha Paris, n.º 103 - Edifício Villa Rosa) ou ainda em qualquer das 17 Câmaras Municipais da sua área de abrangência

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