Arte, cultura e tecnologia, uma simbiose perfeita no AEPL
Ideias
2017-01-30 às 06h00
Na sequência do texto anterior sobre o imposto municipal de imóveis (IMI), e da sua coerência e razão de existir, porque não menos relevante, importa reflectir sobre a relação entre o planeamento urbanístico e a fiscalidade ou, dito doutra forma, até que ponto este acto e direito de construir, sua previsão e planeamento produzem efeitos e impactos na fiscalidade e repercussão na viabilidade, valorização e oneração imobiliária.
Porque, se é verdade que a fiscalidade interfere no mercado imobiliário (sendo, no caso do IMI, um dos factores tidos em conta na avaliação dos encargos inerentes à construção), não é menos verdade (antes pelo contrário) que o planeamento (tal como formulado), indiciador e indicador de potencial construtivo, é elemento impactante na repercussão financeira do terreno ou imóvel sobre a sua respectiva valorização, tributação e disponibilização ao “mercado”.
Valorização porque o “simples acto de classificar o terreno como urbano / apto para construção é factor de incremento financeiro imediato, pressupondo um aumento de valor e riqueza, tantas vezes, não despiciendo.
Tributação porque, tal como desenhado o modelo fiscal em vigor, não reage à valorização (nomeadamente) do terreno e do imóvel. Antes pelo contrário, continua (por exemplo) a tributar terrenos como rústicos (ou seja, não aptos para construção) quando os mesmos se afirmam com potencial construtivo nos planos e registam contínua valorização imobiliária (e mesmo, nas transmissões imobiliárias, repercutir-se-á a tributação real desta valorização?) (será que a recente alteração legislativa conseguirá alterar este cenário?).
Disponibilização ao mercado que, fruto do cruzamento das duas realidades atrás mencionadas (valorização contínua e tributação muito aquém dessa valorização) faz com que os terrenos classificados como “aptos para construção” não sejam disponibilizados para este fim pela simples (mas onerosa) razão da expectativa que se vai gerando da constante valorização dos terrenos / imóveis (“vamos aguardar porque amanhã vai valer mais…”) nem correspondência com a respectiva tributação (com os efeitos perniciosos e deturpadores que geram, originando uma pressão sobre os terrenos não destinados a construção muito forte e o incremento de uma (expressão tão em voga) “bolha imobiliária” que, sendo uma realidade a ter em conta - e, note-se, a flexibilidade no planeamento tem que existir para o seu funcionamento e equilíbrio - não deixa de ser perturbadora e fortemente prejudicial quando excedida no tempo, espaço e dimensão.
E esta parece ser uma das maiores incoerências fiscais (senão aquela mais significativa) do modelo em vigor (aplicável a esta realidade): tributa e agrava a tributação da simples existência do imóvel; não reage nem tributa na correspondência certa e assertiva a valorização contínua dos terrenos e imóveis.
E mesmo sendo uma realidade feita de “números e contas”, mais associada à economia e finanças, não há dúvida que a fiscalidade é, e deve ser encarada como tal, elemento de planeamento fundamental e determinante para o seu grau de sucesso e concretização.
Entre o planeamento e a fiscalidade existe uma relação incontornável e proporcional que, de forma inequívoca, influencia e condiciona, é demasiado forte e impactante para não ser central na reflexão analítica do território (apontando-se três dimensões fundamentais: a fiscalidade como parte integrante da política urbana; a fiscalidade como factor contributivo de ajustamento e justiça; a fiscalidade como elemento financiador e indutor da qualificação urbana).
Talvez fosse útil prestar atenção a esta realidade…
23 Janeiro 2025
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