O futuro já aqui
Escreve quem sabe
2023-05-27 às 06h00
Como se sabe, o aumento das taxas de juro nos últimos meses, tem feito crescer significativamente a margem financeira e os lucros dos Bancos.
Como não há bela sem senão, o aumento das taxas de juro também faz crescer o risco dos créditos, já que as famílias e as empresas têm de efetuar um esforço acrescido para cumprir com as prestações, cujo valor é hoje bastante superior do que era há uns meses atrás.
Neste artigo vamos distinguir apenas as situações de atraso de pagamento (mora) das situações de incumprimento definitivo.
Em caso de mora, o consumidor fica sujeito ao pagamento de juros de mora, comissões e outros encargos que acrescem à sua dívida. No caso de incumprimento definitivo, a instituição credora (Banco, doravante) pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, ou seja, pode exigir o pagamento do valor total do crédito e, eventualmente iniciar a ação judicial para a sua recuperação, o que pode conduzir à penhora de rendimentos e à venda de bens do devedor.
Há que distinguir entre o incumprimento definitivo no crédito à habitação do crédito ao consumo (para aquisição de bens de consumo e de serviços pessoais).
No crédito à habitação o incumprimento definitivo resulta da verificação cumulativa da falta de pagamento de 3 prestações sucessivas e após a concessão, pelo Banco, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça. Já no crédito ao consumo, o incumprimento definitivo ocorre quando se verifica a falta de pagamento de 2 prestações sucessivas que excedam 10% do montante total do crédito e após o credor ter concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
Há sempre a possibilidade de o consumidor proceder à celebração de um seguro de crédito que assegure o pagamento de parte ou da totalidade dos valores em dívida, caso ocorra algum dos eventos previstos na apólice (desemprego involuntário, doença, invalidez absoluta e definitiva ou morte, por exemplo).
Por seu turno, os Bancos devem acompanhar as situações em que há indícios de risco de incumprimento e aquelas em que já se verifica um incumprimento definitivo.
Para apoiar o consumidor na gestão da situação do crédito em risco de incumprimento ou em incumprimento efetivo, este pode recorrer aos seguintes serviços:
A RACE (Rede de Apoio ao Cliente Bancário) que inclui o CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo, que na nossa região e de forma gratuita presta informação e apoio aos clientes bancários que enfrentam dificuldades nos contratos de crédito (www.ciab.pt) e o SISPACSE (Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-endividamento), que também se destina a pessoas singulares e é de adesão voluntária. Neste âmbito foi criada a figura do conciliador que tem como missão fomentar um espaço de negociação pré-judicial entre o devedor e os credores aderentes, prevenindo o recurso a meios jurisdicionais de tutela do crédito. O recurso ao SISPACSE acarreta alguns custos para o devedor (informação disponível em: https://dgpj.justica.gov.pt/sispacse).
Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253 617 604 * fax: 253 617 605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ou em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Ed. Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt, ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt.
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