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As Bibliotecas e o depósito legal

A História é difícil e não é “sexy”?

Voz às Bibliotecas

2017-11-16 às 06h00

Rui A. Faria Viana Rui A. Faria Viana

O depósito legal foi criado em Portugal, como na generalidade dos países, com a intenção de desenvolver e conservar uma colecção de todas as publicações produzidas em qualquer ponto do país. Neste caso, entende-se por publicação “toda a obra de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de reprodução, destinada à venda, empréstimo ou distribuição gratuita e posta à disposição do público em geral ou de um grupo em particular” (artº 2º do Decreto Lei nº 74/82 de 3 de Março). Assim, o depósito legal é o depósito obrigatório de um ou vários exemplares de uma publicação numa instituição pública beneficiária e para tal designada.
O depósito legal surgiu em Portugal pelo alvará régio de 30 de Junho de 1795, estabelecendo a obrigatoriedade de depósito de um exemplar de todas as obras sujeitas a exame prévio da Mesa do Desembargo do Paço e, depois, o alvará régio de 12 de Setembro de 1805 vem alargar as disposições definidas no primeiro a todos os papéis, gazetas e quaisquer outras publicações bibliográficas impressas nas tipografias do reino. Em 1931, é regulamentado pelo Decreto nº 19.952, de 27 de Junho, em 1982 o Decreto Lei nº 74/82, de 3 de Março, reformula toda a prática, e, em 1986, o Decreto Lei nº 362/86, de 28 de Outubro, alarga o depósito legal às teses de doutoramento e às dissertações destinadas às provas de aptidão científica e pedagógica das carreiras docentes do ensino superior. Posteriormente, em 2006, o Decreto Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, obriga ao depósito de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital das dissertações de mestrado e teses de doutoramento.
Os objectivos desta prática surgem no nosso país bem definidos no artigo 3º do Decreto-lei n.º 73/82 quando aponta: “1. Defesa e preservação dos valores da língua e cultura portuguesas; 2. Constituição e conservação de uma coleção nacional (todas as publicações editadas no País); 3. Produção e divulgação da bibliografia nacional corrente; 4. Estabelecimento da estatística das edições nacionais; 5. Enriquecimento de bibliotecas dos principais centros culturais do País”.
Assim, actualmente, “os proprietários, gerentes ou equivalentes de tipografias, oficinas ou fábricas, seja qual for o processo reprográfico que utilizem e mesmo que imprimam ocasionalmente” são obrigados a entregar na Biblioteca Nacional, que gere o serviço, 11 exemplares destinados às bibliotecas beneficiárias. Estas são: a Biblioteca Nacional (2 ex), a Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, as bibliotecas públicas de Évora e de Braga, as bibliotecas municipais de Lisboa e de Coimbra, a Biblioteca do Funchal (Região Autónoma da Madeira), a Biblioteca de Angra do Heroísmo (Região Autónoma dos Açores), e a Biblioteca do Real Gabinete Português de Leitura, no Rio de Janeiro (Brasil).
Sendo esta prática de aplaudir, sobretudo pela criação de uma colecção nacional, também creio que a mesma poderia ser melhorada pois, as bibliotecas municipais, à excepção das do Porto, Braga e Coimbra, nada beneficiam deste preceito legal. E, também, não se compreende que as cidades de Lisboa e de Coimbra tenham duas bibliotecas a beneficiar desta prerrogativa. Sabemos quanto é difícil às bibliotecas municipais manterem os seus fundos locais actualizados mas, através de um melhor racionamento dos exemplares remetidos para depósito, a estas poderia chegar um exemplar das publicações cujo local de edição, assunto ou autor/responsável correspondesse à área geográfica da biblioteca dessa localidade. Para ajudar a esta tarefa, a catalogação mínima na fonte impressa no livro (catalogação na publicação) seria também uma operação desejável pois, viria a facilitar a implementação desta medida. Assim, em função da prevalência de um destes aspectos (do local de edição, do assunto ou do responsável pela publicação, ou outros que se viessem a definir), muitas bibliotecas municipais por esse país fora, poderiam beneficiar com um exemplar da publicação. O mesmo aconteceria para as publicações periódicas, no caso das revistas e dos jornais, cujos concelhos não beneficiam do depósito legal. O enriquecimento do património bibliográfico local seria uma evidência para muitas bibliotecas municipais.

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