Órfãos de Pais Vivos
Escreve quem sabe
2020-09-18 às 06h00
Muitos de nós vivemos em apartamentos e isso implica falar de partes comuns e de condomínio.
Ora, se é o seu caso, saiba que é proprietário, em regime de exclusividade, da sua fracção e comproprietário das partes comuns. Dois direitos de propriedade distintos, mas que são inseparáveis, não podendo dispor de um sem o outro.
Todas as despesas com a sua fracção, como quem diz, com o seu apartamento, são da sua inteira responsabilidade. Mas será totalmente correcto afirmar que, relativamente às partes comuns, os condóminos comproprietários são todos responsáveis, na mesma proporção, pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição do prédio? A lei tentou responder a estas questões, embora surjam diariamente dúvidas quanto a estes assuntos condominiais. A lei preceitua desde logo que, por princípio, as despesas necessárias com a conservação, a manutenção e a fruição das partes comuns, bem como com o pagamento de serviços de interesse comum, são pagos pelos condóminos em proporção do valor da permilagem das fracções de cada um. Por isso, a permilagem da sua fracção será, à partida, a sua quota de responsabilidade no pagamento das despesas.
Importa desde já esclarecer que por pagamento de serviços de interesse comum considera-se, por exemplo, o pagamento das contas pelo consumo de eletricidade ou fornecimento de água, os serviços de limpeza e jardinagem. Por seu turno, por despesas necessárias à conservação e manutenção das partes comuns entendem-se, a título exemplificativo, o pagamento da reparação do telhado, o pagamento pela reparação dos elevadores ou pela reparação da fachada. Mas nem sempre a responsabilidade pelo pagamento de todas estas obrigações é feita com base na regra da permilagem.
A lei determinou, de forma inequívoca, que quanto à despesa com os elevadores, só serão chamados a pagar os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidos. Mas atenção: há diferença entre o condómino que, para entrar na sua fracção ou usar alguma parte comum, não necessita de utilizar elevador, e o condómino que, por opção, não o usa e opta pelas escadas como acesso. Outra regra clara que a lei estabeleceu a este respeito é a de que quanto às despesas com rampas de acesso e plataformas elevatórias, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação das mesmas. Mas, e relativamente ao pagamento de serviços de interesse comum?
Neste caso, a repartição proporcional do pagamento pelos condóminos pode ser afastada por lei, pelo título constitutivo da propriedade horizontal ou por deliberação fundamentada e aprovada em Assembleia, sem a oposição da maioria representativa de dois terços do valor total do prédio e sem que haja também uma impugnação procedente. Porém, a lei impõe que para as despesas necessárias com a conservação, a manutenção e a fruição das partes comuns, a regra do pagamento proporcional só pode ser afastada por uma deliberação unânime ou pelo próprio título constitutivo da propriedade horizontal. Importa ainda esclarecer que pelo pagamento das inovações, aprovadas em Assembleia de Condóminos, são responsáveis todos os condóminos, mesmo aqueles que não as tenham votado favoravelmente.
Se após a leitura deste artigo ainda continua com dúvidas sobre este assunto, o melhor mesmo será consultar um profissional como o Solicitador, que o poderá ajudar a entender por quais obrigações do condomínio é responsável.
02 Junho 2023
01 Junho 2023
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