De alunos para alunos no Conselho EcoEscola da ESMS
Escreve quem sabe
2017-12-29 às 06h00
As práticas comerciais com redução de preço, que têm em vista o escoamento das existências, o aumento do volume de negócios ou o lançamento de novos produtos pelos agentes económicos, encontram-se reguladas pelo Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março, com as alterações que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei nº10/2015, de 16 de janeiro.
A regulamentação em vigor pretende, sobretudo, a criação de um ambiente mais favorável ao comércio retalhista, uniformizando-se certos aspetos relativos às práticas comerciais com redução de preço, integrando, exclusivamente, as vendas em “saldos”, as “promoções” e as “liquidações”.
Designações como “baixas” ou “black friday” são, por isso, proibidas se não forem acompanhadas de uma das designações autorizadas.
De acordo com este diploma legal, consideram-se:
- Saldos: a venda de produtos praticada a um preço inferior ao anteriormente praticado (no mesmo estabelecimento comercial), com o objetivo de promover o escoamento acelerado de existências;
- Promoções: a venda promovida a um preço inferior ou com condições mais vantajosas do que as habituais, com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, ou, ainda, o desenvolvimento da atividade comercial, desde que não realizadas em simultâneo com uma venda em saldos;
- Liquidações: a venda de produtos com um caráter excecional que se destine ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou parte das existências, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da atividade do estabelecimento.
As alterações introduzidas, em 2015, nesta regulamentação, traduziram-se, essencialmente, na eliminação da realização dos saldos em períodos definidos por lei, conferindo aos operadores económicos a liberdade de definirem o momento que os pretendem realizar, de acordo com as respetivas estratégias de gestão do negócio, em concretização da livre iniciativa económica.
Decorridos cerca de 3 anos da entrada em vigor da designada “nova lei dos saldos”, importa fazer um balanço daquilo que tem sido a aplicação prática desta regulamentação:
1 - A liberalização do período de realização dos saldos teve um impacto muito pouco significativo nas práticas adotadas pelo comércio. De uma forma geral, os retalhistas continuam a promover a realização dos saldos no fim das estações, à semelhança do que acontecia no passado, em que a lei definia os períodos compreendidos entre 28 de dezembro e 28 de fevereiro e entre 15 de julho e 15 de setembro para a sua realização. Apenas se criou alguma burocracia adicional às empresas que, agora, têm de comunicar previamente à ASAE as datas de início e fim dos períodos de saldos.
2 - O grande problema da regulamentação persiste - a dificuldade em distinguir as “promoções” dos “saldos”. Na prática, o que se assiste é a alguns operadores de grande dimensão, normalmente cadeias nacionais ou internacionais do setor do vestuário, a realizarem “promoções” com uma percentagem de desconto muito significativa durante a maior parte do ano, numa clara estratégia de utilização abusiva da designação “promoções”, e que configura, na prática, uma camuflagem de vendas em “saldos”.
3 - O mercado é composto por operadores de grande dimensão e por pequenos retalhistas independentes que, embora se possam dedicar ao mesmo negócio, dispõem de margens de comercialização completamente diferentes. Os grandes operadores, como dominam toda a cadeia de valor (sobretudo no setor do pronto-a-vestir), possuem margens significativamente maiores do que os pequenos retalhistas, e impõem percentagens de desconto em “promoções”, não raras vezes na ordem dos 60 a 70%, que são muito superiores aquelas que os pequenos retalhistas conseguem adotar nas vendas em “saldos”.
4 - Como é óbvio, os consumidores deixam-se seduzir por estas promoções agressivas, o que obriga a generalidade dos empresários a acompanhar as vendas com redução de preço com uma frequência e uma percentagem de desconto superiores às suas reais capacidades, em prejuízo da rentabilidade e sustentabilidade dos seus negócios.
Assim, resulta, por demais evidente, a necessidade do legislador introduzir alguma clarificação na definição de “promoções” e “saldos”, devendo, na minha opinião, limitar a percentagem de desconto admissível em períodos de “promoções”, de forma a valorizar os períodos de “saldos” e a fomentar uma concorrência saudável entre pequenos retalhistas independentes e grandes operadores. Se o estado não chamar a si o papel de regulador, prevalecerá a lei do mais forte, e aqui o mais forte é o que tem mais poder económico, o que não é, propriamente, a solução que melhor defende os interesses do país.
20 Janeiro 2021
19 Janeiro 2021
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