O primeiro Homem era português
Ideias
2020-01-30 às 06h00
Realizou-se no dia 24 de janeiro de 2020 uma sessão extraordinária da Assembleia Municipal (AM) de Braga onde foi deliberado aprovar a alienação da Fábrica Confiança.
Essa deliberação foi tomada no órgão autárquico próprio, definido na Constituição e na Lei para esse efeito, sob proposta da câmara municipal. Defendo o reforço das atribuições, poderes e competências do poder local, mormente das AM, matéria que aprofundo no meu artigo publicado no último número da Revista das Assembleias Municipais.
Em outro texto publicado há meses manifestei a minha perplexidade pelo facto do Parlamento ter aprovado o texto de substituição da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto que pede ao Governo que tome as “diligências necessárias para que o processo de classificação patrimonial do edifício da antiga Fábrica de Saboaria e Perfumaria Confiança seja concluído com celeridade”.
Esta aprovação, nas circunstâncias em que o foi, na pendência do processo de alienação da Fábrica Confiança, é suscetível de permitir a leitura que se tratou de uma iniciativa política do Estado, com vista a um controle indireto do mérito duma decisão da competência municipal, o que seria insustentável na vigência da Constituição, em que o Estado assume apenas a fiscalização do cumprimento do bloco jurisdicional aplicável.
O caminho a percorrer vai no sentido do reforço do poder local e da descentralização administrativa. A autonomia local significa a capacidade das autarquias prosseguirem livremente a realização das suas atribuições através dos seus órgãos e sob a sua inteira responsabilidade, sem qualquer tutela de mérito. É uma questão de confiança no poder local.
Mas não é este o tema.
Quem, como eu, esteve presente nessa Assembleia, no momento de efetuar a votação teve a noção de um compasso de espera a propósito da invocação do Regimento da AM de Braga por um deputado, suponho que do artigo 29º, nº 1, para exigir que a votação fosse nominal, em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 45º do mesmo Regimento, na versão disponibilizada online.
Se bem percebi, a bancada do proponente e toda a oposição entendia que o presidente em exercício não podia submeter essa invocação a deliberação e efetivamente não o foi. Creio que aqui houve um equívoco, pois quando está em causa o procedimento de votação, terá de ser feito um requerimento à Mesa ao abrigo e nos termos do artigo 30º, nº 1 do Regimento (e não ao abrigo do artigo 29º) que, se for admitido pela Mesa, é imediatamente votado sem discussão (artº 30, nº 5).
A questão é de somenos e, como outras, foi bem resolvida pelo Presidente da Mesa.
O que importa é que efetivamente o artigo 45º do Regimento apenas reconhece duas formas de votação, por escrutínio secreto ou por votação nominal, prescrevendo o seu nº 2 que a votação nominal é feita preferencialmente por levantados e sentados.
Creio que a norma aporta dificuldades na sua execução, sobretudo porque não prevê a votação de braço no ar, a mais expedita e a mais evidente de utilizar.
Num livre exercício de cidadania, em matéria de voto parece-me acertada a forma encontrada pela AM de Lisboa no seu regimento que entrou em vigor em 15/11/2019, prevendo no artº 66º que as votações se realizam por a) Braço no ar, que constitui a forma usual de votar; b) Escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições, esteja em causa juízos de valor sobre pessoas ou ainda quando a Assembleia Municipal assim o delibere; c) Votação nominal por interpelação pessoal quando requerida por qualquer dos Grupos Municipais e aceite por maioria da Assembleia Municipal; são obrigatoriamente submetidas a votação nominal todas as matérias que por lei devam ser aprovadas por maioria qualificada ou por maioria absoluta dos Membros em efetividade de funções.
28 Junho 2022
27 Junho 2022
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