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Direitos e Deveres, Decisão… (parte II)

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Direitos e Deveres, Decisão… (parte II)

Ideias

2019-02-11 às 06h00

Filipe Fontes Filipe Fontes

Abordados (último texto) os direitos e deveres dos cidadãos (em geral) relativamente à relação que os mesmos estabelecem com a administração pública, importa agora fixar o inverso, ou seja, os direitos e deveres que à administração pública assistem, nunca (mas mesmo nunca) esquecendo que direitos e deveres, sejam eles quais forem, estão sempre dependentes e submissos à natureza e fim da administração pública: servir a comunidade, cuidar do que é comum, ajudar a construir qualidade e melhoria. Ou seja, harmonia.
Como representante de todos, como gestora do que é de todos e como detentora de informação geral e relacionada (que os cidadãos não têm e nem se afigura possibilidade de ter), a administração pública não pode deixar de, ininterruptamente, focar naquilo que é a sua essência: servir a comunidade.

Desta realidade identifica-se, desde logo, o seu primeiro (ou um dos seus primeiros deveres): aceitar tudo aquilo que é solicitado e requerido como algo a atender e tratar (isto é, analisar, ponderar e decidir) sem nunca emitir juízo de valor ou apreciação crítica subjectiva sobre a razoabilidade do solicitado, sem nunca personalizar (através dos seus funcionários) reacções ou atitudes gratuitas e desajustadas, tantas vezes, na forma e conteúdo. Mesmo que pareçam “tão desfasados” de viabilidade e da tal razoabilidade, a administração pública tem o dever de tratar todos por igual e a todos aplicar igual metodologia e análise, nunca esquecendo que à mesma assiste uma capacidade de pedagogia, de explicação e transmissão de informação e conhecimento de elevado potencial e benefício para o cidadão. Rejeitar sem explicar é fácil mas inconsequente e gera insatisfação, dir-se-á, revolta. Rejeitar, explicando porquê é difícil mas, ao mesmo tempo, é servir e fazer caminho para a solução. Pode não eliminar a insatisfação. Mas atenua, e muito, a incompreensão. E, se a esta funda- mentação, a administração pública for capaz de acrescentar proposta e apontar alternativas, então estará a cumprir e a superar-se com distinção.

Mas, sobre direitos e deveres, concentremo-nos naqueles que, ao autor deste texto, se afiguram centrais: o direito da discricionariedade. O dever da decisão.
À administração pública assiste o dever de decidir. E decidir em função do interesse da comunidade e em nome de critérios explícitos, fundamentados e coerentes.

Ao contrário de tantas vezes, em que aparenta navegar em “águas turvas ou revoltas” à espera que a “bonança” chegue para que a decisão possa ser “menos dolorosa ou visível”, a administração pública tem o dever de decidir sem hesitação ou aditamento, é esse o seu objectivo final. E tem o dever de decidir, explicitando e explicando o porquê de sua decisão, apresentando razões e fundamentos para as suas opções. Aliás, é convicção de que, tantas vezes, o problema não existe ao nível da decisão e sua pertinência / valia. Existe sim ao nível da inexistência de explicitação e explicação, ou seja, de fundamentação, tornando, tantas vezes, a decisão incompreensível e, dir-se-á, pouco transparente (na verdade, muitas vezes, aquilo que aparenta ser decisão desviante pu sobre (aparentes) iguais pedidos, decisões opostas, não passa de incompreensão e falta de explicitação e explicação…).

Sendo a decisão um dever da administração pública, a esta assiste o direito da discricionariedade, ou seja, em função das circunstâncias e do momento, da imponderabilidade e de alterações, de (novos) estudos ou opções (entre outros), à administração pública assiste o direito de exercer e decidir, não se limitando a aplicar regulamentos e leis de forma mecânica e asséptica. É esta capacidade de discricionariedade coerente e sensata, explicitada e explicada que dá sentido à administração (por muitas leis, regulamentação, estudos e planos que a administração pública consiga produzir, e por muito valor que os mesmos possuam, não é possível dominar a realidade de forma holística e toda a sua imponderabilidade e excepcionalidade. Se os mesmos regulamentos, leis e estudos ajudam a balizar e controlar, estabilizar cenários e suportes de actuação, a capacidade de entendimento e produção de pensamento crítico sobre a realidade é qualidade que não se regulamenta. Exerce-se com ética e coerência. E, assim, tudo (bem) ajustando à realidade que, não tenhamos dúvidas, gira, vira e revira a uma velocidade cada vez mair, mais surpreendente e menos dominada). E a distingue como singular, excepcional e necessária à comunidade. E, na verdade, a humaniza num processo e relação que, no fim, não passa de um processo e relação entre seres humanos. Ou seja, pessoas. Pessoas que, seguramente, cada um ao seu modo e circunstância, querem o Bem: o bem de cada um. O bem do que é comum

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