A necessidade de dizer chega
Escreve quem sabe
2023-06-02 às 06h00
Várias são as situações em que os proprietários entram a porta do escritório munidos de um auto de expropriação, muitas vezes parcial, de um ou vários prédios. O código da expropriação teve a sua redação pela Lei 168/99 de 18 de setembro, tendo, desde então, sofrido algumas alterações (a última das quais em 2008). Não raras vezes, analisados os documentos, percebemos que aquela expropriação (muitas vezes levada a cabo há décadas) não foi refletida na matriz nem no registo e, infelizmente, na maior parte das vezes, os proprietários só se apercebem desta falta de regularização quando têm em vista um negócio de venda do imóvel ou quando pretendem dar-lhe fim diverso, por exemplo, com a construção de um edifício.
Desagrados ficam, como se percebe, quando são inteirados de que existe um processo de regularização que tem de se levar a cabo antes de qualquer transmissão, construção ou alteração. No entanto, tudo tem solução e juridicamente estão identificadas.
O auto de expropriação ou a escritura de compra e venda (quando se opte pela transmissão por esta via, pelo instituto do direito privado) constituem título suficiente para retificar e atualizar as informações matriciais e de registo predial. No entanto, é mesmo necessário que seja levado a efeito.
Quando se trata de parcela(s) de prédio(s), o tratamento registral é peculiar porque haverá que se registar a parcela destacada por força da expropriação e a parcela sobrante, existindo diferentes entendimentos acerca da forma de efetivação destes registos.
Importa salientar que, ao contrário do referido quanto ao auto de expropriação ou escritura pública, existem alguns documentos que não cumprem os requisitos para poderem instruir os registos, uma vez que não se trata de uma verdadeira expropriação. São exemplo destes as atas de assembleia de freguesia ou outros documentos avulsos, que mencionam ter sido deliberado por assembleia que determinado proprietário cederia determinada área do seu prédio para aquela que se identifica ser a finalidade e, por essa cedência, recebe o valor aprovado para o efeito.
Desta forma, caso o seu prédio haja sido objeto de uma destas deliberações, convém que saiba que não poderá adotar o procedimento como se se tratasse de uma expropriação, porquanto não existe a Declaração de Utilidade Pública emitida pela entidade competente, mormente a DGAL – Direção Geral das Autarquias Locais.
Existem várias situações interessantes nestas matérias das expropriações que não cabem nesta publicação, mas deixo a informação de que é possível ao proprietário requerer a reversão da expropriação à entidade responsável pela emissão da DUP (declaração de utilidade pública) se, no prazo de dois anos após a adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação. Caso não haja resposta ao pedido no prazo de noventa dias, o proprietário pode lançar mão deste direito, intentando uma ação administrativa comum junto do Tribunal Administrativo. Este direito de reversão tem, naturalmente, limitações e cessa pelo decurso do prazo de 20 anos sobre a data de adjudicação; quando exista nova DUP com outra finalidade; quando haja renúncia do expropriado e quando a DUP seja renovada dentro do prazo de um ano com fundamento em prejuízo grave pela não prossecução daquele fim.
Este é um tema complexo e de sumo interesse pelo que, para obter o melhor esclarecimento, contacte um solicitador.
26 Setembro 2023
24 Setembro 2023
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