A responsabilidade de todos
Escreve quem sabe
2020-06-27 às 06h00
Na sequência da inclusão do serviço de transporte de passageiros na lei dos serviços públicos essenciais (SPE), que temos vindo a analisar, importa determinar agora se o transporte aéreo de passageiros se encontra abrangido.
Analisando a proposta que foi discutida na Assembleia da República e todos os trabalhos que aí decorreram, não existe uma única referência no sentido da sua inclusão (como também não existe no sentido da sua exclusão). Toda a proposta e discussão foram marcadas pela necessidade de melhorar a qualidade dos transportes públicos da área metropolitana de Lisboa, bem como desincentivar à utilização do transporte individual (automóvel), reduzindo o excesso de tráfego e as emissões poluentes (gases e ruído).
A ANAC (Autoridade Nacional de Aviação Civil), não se pronunciou, tendo sido a AMT (Autoridade da Mobilidade e dos Transportes), que regula os transportes rodoviários, ferroviários e fluviais/marítimos, a única autoridade administrativa independente a apresentar contributos, propondo a consagração da inclusão na lei dos SPE do “serviço de transporte público de passageiros por modo rodoviário, fluvial, marítimo, ferroviário e outros sistemas guiados”, com exclusão por conseguinte do transporte aéreo (que não é da competência da AMT). Contudo, a redação legal aprovada refere tão somente a inclusão do “serviço de transporte de passageiros”, sem qualquer discriminação relativamente às modalidades de transporte de passageiros abrangida.
Há, por conseguinte, que interpretar a lei. Dos princípios de interpretação da lei resulta que não pode ser feita uma interpretação “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, acrescentando a lei que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
A questão que temos de colocar é a seguinte: se o legislador tivesse pensado nesta questão teria excluído o serviço de transporte aéreo dos serviços de transporte de passageiros da lei dos SPE?
No nosso entendimento não. Sendo o transporte aéreo de passageiros uma das modalidades em que se decompõe o serviço de transporte de passageiros, a sua não inclusão teria de ser expressamente consagrada. Não pode ser o intérprete a efetuar essa exclusão, sem qualquer suporte legal. Acresce que, sendo a lei dos SPE uma lei que protege de forma reforçada os utentes de serviços públicos essenciais, pelos direitos que lhes confere, não faz qualquer sentido discriminar negativamente os passageiros aéreos dos passageiros de outras modalidades de transporte.
Mas quais são os direitos consagrados na lei dos SPE?
1)Dever de informação e esclarecimento relativamente às condições de prestação do serviço (artigo 4.º);
2) Os termos da suspensão da prestação do serviço obedecem a critérios específicos, não podendo ocorrer sem pré-aviso adequado, após a advertência do utente e da identificação dos meios que permitem evitar a suspensão do serviço (artigo 5.º);
3) Direito à quitação parcial de pagamento de um serviço público (artigo 6.º), ainda que faturado nos termos da lei (artigo 9.º), juntamente com outros serviços;
4) Obediência a elevados padrões de qualidade (artigo 7.º);
5) Proibição de cobrança de consumos mínimos e a proibição de cobrança de quaisquer outras importâncias e/ou taxas que não correspondam ao serviço público efetivamente prestado (artigo 8.º);
6) Direito de prescrição (6 meses após a prestação do serviço) e caducidade (quando a cobrança é inferior ao consumo efetivo, o direito ao recebimento do diferencial caduca dentro de 6 meses após o pagamento do montante indicativo), com a consequente definição de período temporal da admissibilidade da cobrança (artigo 10.º);
7) Obrigação por parte do prestador de serviços de demonstrar os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e diligências (artigo 11.º);
8) Obrigação de dedução de eventual excesso de faturação em relação ao consumo efetuado (artigo 12.º);
9) Consagração do caráter injuntivo dos direitos, por forma a anular qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite de direitos nos termos da lei (artigo 13.º), ressalvando as disposições legais que se mostrem mais favoráveis (artigo 14.º); e
10) Consagração da resolução de litígios e arbitragem necessária nos termos da lei (artigo 15.º).
Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253 617 604 * fax: 253 617 605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ou em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Ed. Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt, ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt.
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