Maravilhas Humanas
Escreve quem sabe
2025-03-10 às 06h00
Como todos sabem, o mercado da eletricidade foi objeto de um longo processo de liberalização, que teve início em 1996, tendo o mercado ficado aberto à livre concorrência para todo o tipo de clientes (desde a muito alta tensão até à baixa tensão, passando pela alta e média tensão), a partir de 2006.
Dirigimo-nos neste artigo aos consumidores domésticos, que podem hoje escolher de entre uma pluralidade de comercializadores, havendo ainda um comercializador de último recurso (CUR), ao qual podemos recorrer em certos casos.
O mercado livre recebe todos os clientes, incluindo os que podem optar pelo CUR. Já o mercado regulado (CUR) está disponível para os clientes que beneficiem de tarifa social, para os que mantém a tarifa transitória (deverá acabar para estes em dezembro de 2025), para consumidores cujo comercializador se encontre impedido de fornecer eletricidade, a consumidores em locais com ausência de oferta no mercado e ainda em algumas situações mais residuais (como sejam as pessoas coletivas de utilidade pública que o requeiram e verificadas determinadas situações ou instalações provisórias ou eventuais).
O comercializador poderá recusar a celebração do contrato se não forem disponibilizados os documentos necessários, mas não pode ser recusada a celebração pela existência de dívidas de anteriores titulares no mesmo local de consumo (exceto se for manifesta a alteração da titularidade do contrato para não pagar), ou se tiver sido invocada a prescrição ou caducidade das dívidas ou se estas estiverem a ser discutidas num Tribunal de Consumo ou numa instância judicial.
A existência de um período de fidelização num contrato de energia está limitada a 12 meses e tem de existir uma contrapartida efetiva para o cliente, claramente explícita no contrato e a duração deve constar da fatura, não se procedendo a uma renovação automática do contrato nestes casos.
Na eventualidade do consumidor não cumprir o período de fidelização, a indemnização em caso de incumprimento deve ser proporcional e não pode exceder as perdas económicas diretas.
No fim do período contratual, o comercializador pode propor novas condições, devendo enviar um pré-aviso com antecedência mínima de 30 dias. No caso dos consumidores, o comercializador está obrigado a renovar o contrato, exceto se tiverem ocorrido três incumprimentos de pagamento pelo consumidor nos últimos 12 meses.
O contrato pode cessar por acordo das partes, por denúncia ou oposição à renovação por parte do cliente (que também pode ocorrer a todo o tempo, salvo existência de período de fidelização) ou através da celebração de um novo contrato com outro comercializador.
Por seu turno, o comercializador pode resolver o contrato caso o cliente ceda energia a terceiros, ou caso tenha havido duas ou mais interrupções do fornecimento por incumprimento, ou se a interrupção se mantiver por mais de 30 dias, por morte do titular do contrato (embora aqui, caso se demonstre uma situação de economia comum, o contrato pode manter-se, procedendo-se a uma alteração da titularidade), pela cessação do evento determinante no caso das instalações eventuais e ainda pela caducidade da respetiva licença no caso das instalações provisórias.
Em caso de necessidade de ajuda nesta área, uma visita ao Tribunal de Consumo pode ser uma excelente decisão (www.ciab.pt).
Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB: em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253 617 604 * fax: 253 617 605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ou em Viana do Castelo: Interface Transportes de Viana do Castelo, Av. General Humberto Delgado* telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt , ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt.
18 Abril 2025
15 Abril 2025
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