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O direito à água é um direito humano (I)

Será desta?

Escreve quem sabe

2013-01-19 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26/07, alterada pelas Leis n.º 12/2008, de 26/02, n.º 24/2008, de 2/06 e n.º 6/2011, de 10/03), considera como serviços públicos essenciais o:
- serviço de fornecimento de água;
- serviço de fornecimento de energia elétrica;
- serviço e fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- serviço de comunicações eletrónicas (onde se incluem os serviços de telefone fixo, móvel, internet e de televisão por cabo);
- serviços postais;
- serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
- serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Estes serviços são considerados essenciais, porque são imprescindíveis às pessoas e à sociedade, isto é, por um lado muitos deles são fundamentais para a nossa sobrevivência física e por outro, a sociedade tal como ela está hoje em dia organizada carece do seu fornecimento em condições harmoniosas. Daí em grande parte a necessidade de serem considerados também como serviços públicos, não em sentido orgânico, de terem que ser efetivamente fornecidos por entidades de natureza pública, mas em sentido material, ou seja, são serviços que respondem a necessidades básicas do público, entendido este como conjunto indeterminado de pessoas e por isso a sua prestação está sujeita a um conjunto de obrigações especiais, que poderiam não ser garantidas pelo mercado, daí a necessidade de um regime jurídico especial.

É evidente que há uma questão que se poderia desde já colocar e que tem a ver com o fato de existirem outros serviços igualmente importantes e que não constam da lei dos serviços públicos essenciais, mas essa é uma questão essencialmente política. Compete a quem gere em cada momento a coisa pública, ou seja, aos governos, definir quais os serviços públicos essenciais e quais os direitos que o público deve ter em relação a esses serviços.
A importância que a água assume hoje em dia, justifica que o acesso à água e ao saneamento fossem considerados em 2010 pela ONU como direitos humanos, inseridos na categoria dos direitos económicos, sociais e culturais.

O conteúdo destes direitos é definido por um conjunto de critérios, como sejam:
• A água e o saneamento devem estar acessíveis na própria habitação, nos locais de trabalho e em locais públicos, em termos de distância, segurança e conveniência para pessoas com mobilidade reduzida;
• Todos devem ter acesso a uma quantidade de água diária essencial às necessidades básicas de alimentação, higiene pessoal e outros usos domésticos essenciais, disponível de forma contínua, assim como a instalações sanitárias em número adequado aos respetivos utilizadores;
• A água deve ser adequada ao consumo humano, as instalações sanitárias devem possuir adequadas condições de higiene e conduzir as águas residuais geradas a um fim adequado e ambientalmente seguro;
• Todos devem aceder à água e ao saneamento (seja através de serviços públicos, soluções particulares ou instalações sanitárias públicas) a um preço aceitável, que não comprometa a capacidade de pagar outros bens e serviços essenciais garantidos por direitos humanos, como a alimentação, habitação e saúde),
• As instalações sanitárias devem garantir, de acordo com os padrões culturais vigentes, o respeito pela dignidade humana.

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