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O nome das coisas

Fogo

O nome das coisas

Escreve quem sabe

2020-05-16 às 06h00

Pedro Madeira Froufe Pedro Madeira Froufe

O nome das coisas, por vezes, é muito importante. Tanto ou mais importante do que aquilo que, com tal nome, se pretende nominar.
Há fantasmas, incomodidades e desejos que são suscitados, muitas vezes, pelos simples nomes das coisas; há reações mentais, subconscientes que nos remetem, muitas vezes instintivamente, para afetos e emoções que, de racional, nada têm. Nós funcionamos assim. Por exemplo, gostamos ou não de certos nomes consoante a vivência que tivemos com pessoas que têm aqueles mesmos nomes. Na realidade, não é dos nomes em si mesmos que gostamos ou desgostamos, mas sim de experiências interpessoais que associamos àqueles nomes.

Na integração europeia as coisas funcionam também um pouco assim, ainda que estejamos no domínio político e no âmbito de dinâmicas coletivas e institucionais.
Há coisas que não se dizem, embora se façam.
Um dos erros do malogrado projeto de Tratado Constitucional europeu teve muito a ver com isso, também. O simples nome – “Constituição europeia” – ajudou a matar a ideia! Não que os Tratados não funcionem materialmente como uma constituição. Mas, sabemo-lo e dizemos isso, sobretudo, através dos véus técnico- jurídicos, no recato dos circuitos universitários e intelectuais. Não de forma escarrapachada, num documento que se assemelha a uma Lei!

O plano promovido pela Comissão Europeia de combate à crise do Covid-19 e de reconstrução europeia, parece ser muito ambicioso. Um verdadeiro esquema que ultrapassa a mera cooperação entre Estados membros, um mecanismo que materialmente significa uma intervenção direta, enquanto garante da captação de fundos suficientes, da própria Comissão e de outros órgãos e Instituições da União. Além disso, prevê ainda uma distribuição pelos vários Estados, consoante as respetivas necessidades, avaliadas segundo critérios europeus. Materialmente, trata-se de uma intervenção nitidamente federal, sem que tal qualificativo seja mencionado. Uma forma de se recuperar o efeito útil (repartição do risco entre todos os Estados membros) dos controversos e abandonados “coronabonds”, sem o empecilho do respetivo nome!
Foi isso que o Tribunal Constitucional Federal Alemão percebeu e se apressou a tentar travar, com o seu já muito divulgado Acórdão de 5 de Maio. Acórdão esse proferido em colisão clara com o princípio estruturante do primado do Direito da União Europeia e isto, apesar de os juízes alemães tentarem fundamentar-se narrativamente no próprio respeito por esse princípio. Tecnicamente, não o fizeram, desrespeitando, desde logo, um Acórdão do Tribunal de Justiça da União de Dezembro de 2018, suscitado por essa jurisdição constitucional alemã, sobre a mesma matéria: a ação do BCE entre 2015-2019 de recompra de títulos da dívida pública dos Estados membros (de todos os Estados membros), com o intuito – então alcançado – de se salvar literalmente o Euro. Claro está que aquilo que o Tribunal Constitucional decidisse agora, em relação a esse programa do BCE, acabaria por ter repercussões sobre a posição da Alemanha no atual esforço de criação e implementação do fundo de reconstrução pós pandemia. Mas deixemos, por agora, a análise e a explicação técnica das incongruências do Tribunal Constitucional Alemão. Concentremo-nos apenas nas intenções subjacentes àquela posição melindrosa (indiretamente anti fundo europeu de reação ao Covid-19) para o poder político/executivo alemão. Porquê essa tentativa de recusa de um aprofundamento da integração, no sentido exposto (para nós, o único com uma lógica global, capaz de responder a uma destruição também ela globalizada), daquele Tribunal nacional germânico?

Só nos ocorrem duas ordens de razões: ou uma incomodidade pessoal, geracional de que padecem aqueles juízes alemães, incapazes de cortarem, mesmo circunstancialmente e em domínios pouco simbólicos e muito concretos, com a cosmovisão estribada nos Estados nacionais como sendo os “donos” exclusivos de toda a organização política, económica e social (e isto, mesmo num contexto de pandemia global) ou então, uma certa permeabilidade às ondas de choque da política partidária circunstancial alemã. Em ambas as situações, uma posição pouco europeísta de uma jurisdição de um Estado membro que, em grande medida, só atingiu a excelência, crescimento e grandeza que todos lhe reconhecem por causa (também) da integração….

Enfim, se estivermos certos, cremos que ambas as justificações não fazem jus à histórica expressão do conto “ O Moleiro de Saint-Souci”, de François Andriex, Nesse conto, um moleiro, dirigindo-se ao Kaiser da Prússia Frederico II, diz-lhe, em desacordo com as pretensões intransigentes deste: “Mas saiba, Sr. Imperador, que ainda há juízes em Berlim”!

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