O primeiro Homem era português
Ideias
2020-01-22 às 06h00
Cumprindo o disposto no artigo 25º, nº 1, alínea d) da Lei das Finanças Locais, a proposta do Orçamento de Estado para 2020 (OE 2020) prevê no seu artigo 72º, nº 1, alínea d), que a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui uma participação de 7,5% na receita no Iva, fixada no valor global de €62.158.066.
A Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto introduziu na citada Lei nº 75/2013, de 3/09, quer a referida alínea d) do artigo 25º, nº 1, quer o artigo 26º-A, cujo nº 1 estatui que a participação referida nessa alínea é distribuída aos municípios proporcionalmente por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
Da combinação das normas legal e orçamental resultam sérias dúvidas e preocupações.
Desde logo, a medida foi anunciada no ano de 2018 com a menção que tais verbas destinavam-se a reforçar o envelope financeiro associado à transferência de competências do Estado para as câmaras municipais.
Não é, pois, uma nova receita destinada ao desenvolvimento municipal, mas apenas um dos meios escolhidos pelo governo para financiar as despesas com a assunção das novas competências previstas na Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto - Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
Depois, nota-se a reduzida dimensão do IVA destinado aos municípios, muito inferior ao custo estimado para os municípios resultantes da descentralização e para um imposto que, segundo dados do INE de 13 de maio de 2019 representou em 2018 um total de 17,8 mil milhões de euros.
A percentagem de 7,5% indicada no orçamento é enganadora, visto que determinada por referência ao IVA liquidado relativo apenas às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, ficando de fora toda a atividade industrial, comércio e os outros serviços.
A percentagem real de IVA destinada aos municípios é tão-somente de 0,35% do total de IVA arrecadado pelos cofres do Estado, o que é manifestamente desadequado às necessidades do cumprimento efetivo do princípio da subsidiariedade.
Para o distrito de Braga a participação municipal no IVA é de € 3.629.535, o que representa apenas 1,8% do total de € 200.955.364 da receita para os municípios do distrito dos impostos do estado. O Município de Braga receberá deste imposto 780.246€, o que não constitui mais que 0,65% do seu orçamento para 2020 de cerca de 120.000,000€.
Fator de preocupação é ainda a redação vaga que está dada ao nº 3 do artigo 26º-A da Lei das Finanças Locais, aos estabelecer que os critérios de distribuição do IVA pelos municípios, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
A principal questão prende-se com o facto da participação no IVA ser distribuída aos municípios por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial. Tomando exemplificativamente o caso das telecomunicações, sendo a sede das operadoras maioritariamente localizadas no concelho de Lisboa, todos os consumos pagos e gerados pelos consumidores do resto do país seriam imputados ao município da sede, que receberia toda a percentagem do IVA relativa a esses valores, deixando sair-se pela janela o que se quis fazer entrar pela porta.
É certo que Eduardo Cabrita, ministro responsável pelo processo da descentralização, esclareceu que valeria no cálculo o local onde os produtos e serviços são efetivamente transacionados.
Mas era imperioso que isso fosse letra de Lei, pois ao remeter a fixação de tais critérios para despacho ministerial, fica encontrada uma via para um governo mais centralista desviar os fundos destinados aos municípios para a capital.
Enfim, nesta matéria, uma mão cheia de nada.
28 Junho 2022
27 Junho 2022
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