Um batizado especial
Ideias
2024-06-22 às 06h00
O Governo apresentou na última semana – na passada quinta-feira – o “pacote anticorrupção”. Trata-se de mais um “pacote” legislativo que, sendo aprovado governamentalmente (em Conselho de Ministros), deverá, agora, seguir para o crivo parlamentar. Pela experiência recente, no Parlamento, tudo poderá acontecer. O dito “pacote” até poderá passar incólume ou então, ao invés, poderá transformar-se num “pacotezinho” e/ou mesmo num verdadeiro “embrulho”, aumentando o seu peso relativo, tendo em vista o objetivo anticorrupção inicial. Esta tem sido uma peculiaridade que tem emergido recentemente do nosso sistema de base parlamentar (em rigor, um semipresidencialismo, porém, de pendor assumidamente parlamentar): na prática, o Governo propõe, tem uma espécie de “poder de iniciativa” e depois o Parlamento acaba a tarefa governamental e executa-a, alterando, na prática, – por vezes substancialmente – a “proposta governamental”. Trata-se de uma novidade que, aparentemente, ou desvirtua ou enriquece (depende, agora, das perspetivas) a função do Governo.
Levada essa prática ao extremo, os Governos passariam a ser avaliados (nomeadamente, em termos eleitorais), não pelo que façam, mas sim pelas ideias que manifestem e pelas propostas que lancem. Naturalmente, levando-se esta espécie de governamentalização do Parlamento para além de um limite razoável, estaríamos, por hipótese, perante uma inconstitucionalidade material, perante uma descaraterização do sistema, passando o Parlamento a imiscuir-se em funções executivas. De todo o modo, isso seriam sempre reflexões de uma outra natureza e focadas nas características do nosso sistema democrático de governo. E interessa, agora, centrarmo-nos no conteúdo do “pacote” referido – que tem muito a ver, com efeito, com um aspeto essencial da preservação da democracia: o combate à corrupção.
Ora, uma das medidas mais marcantes do dito “pacote” é uma espécie de “perda alargada de bens a favor do Estado”, assentando numa presunção e podendo, portanto, dispensar a prova de uma relação direta e judicial, entre o ato de corrupção e o aumento do património dos envolvidos nesse ato.
Seria igualmente – funcionando esta “perda alargada” - uma via para se atingir um resultado que tem sido recusado pelos partidos e tem suscitado dúvidas e resistências no plano constitucional (vg., Acórdão do Tribunal Constitucional nº 377/2015, proferido no Processo nº 658/2015): a consagração direta do denominado “enriquecimento ilícito”.
Não tive ainda o tempo e a oportunidade de conhecer, com rigor, a medida em questão; no entanto, a Ministra da Justiça apressou-se a referir o facto de não estar em causa uma transferência forçada de propriedade sem decisão judicial e, por outro lado, invocou um ato europeu recente: a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2024/1260, de 24 de abril de 2024. Neste contexto, é oportuno explicitar o sentido do que, a esse respeito, foi consagrado na referida Diretiva. Está, sobretudo, em causa, a situação prevista no artigo 15º da Diretiva: “perda não baseada numa condenação”.
Os Estados-membros têm a obrigação de tomar as medidas legislativas necessárias para consagrarem e regulamentarem a perda de vantagens patrimoniais ou bens que tenham sido transferidos para terceiros, quando tenha sido aberto um processo judicial, porém, o mesmo não tenha podido prosseguir devido a razões de doença, morte ou fuga do(s) arguido(s) ou por prescrição ocorrida já depois de iniciado tal processo (e quando tal prazo de prescrição, no respetivo Direito nacional, seja inferior a 15 anos).
Ainda assim, nos termos do nº 2, daquela norma da Diretiva, tal perda sem condenação judicial só poderá ocorrer quando se conclua que o processo poderia normalmente ter prosseguido e ter sido concluído com uma condenação, se aquelas circunstâncias impeditivas não tivessem ocorrido.
Por outro lado, além disso, será necessário que o Tribunal nacional esteja também convencido de que aquelas vantagens ou bens em causa e que enriqueceram o património do arguido, resultaram da prática corruptiva ou “estão direta ou indiretamente a ela relacionados”.
Em suma, tal possibilidade acaba por ser consagrada, no plano do Direito europeu que Portugal deverá transpor, de um modo restritivo, cuidado, assente numa convicção e numa presunção que poderão sempre ser contraditadas pelos interessados. Com um peso e uma medida, portanto, que parecem salvaguardar as exigências constitucionais de proteção da propriedade privada.
Apesar do caracter mediaticamente marcante e relativamente emblemático da medida, na verdade, a tónica da contenção e de uma restrição mínima e justificada a um direito fundamental (propriedade), parece ser salvaguardada, a partir da Diretiva europeia.
Claro que o alcance efetivo e a eficácia da medida dependerão do modo como for regulamentada. Dependerão igualmente do modo como tal regulamentação for (bem ou mal) aplicada pelos agentes e autoridades envolvidas.
E dependerá do facto de, mesmo sendo bem regulamentada e, sobretudo, aplicada, for entendida como excecional - ainda que excecionalmente necessária. São as exigências de uma União e de um Estado de direito e da democracia – e que realmente impõem existencialmente um combate assertivo à corrupção!
No caso português, depois da imposição europeia e da proposta governamental, tem a palavra, agora, o nosso Parlamento e a conjugação de forças partidárias que circunstan- cialmente lá alcançarão uma maioria para tratarem desta medida (e deste “pacote”).
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