Analogias outonais
Escreve quem sabe
2024-09-07 às 06h00
O rent-a-car é a atividade de aluguer de veículos (incluindo automóveis de passageiros, motociclos, autocaravanas, etc.) sem condutor (que pode também incluir veículos ligeiros ou pesados de mercadorias, nesse caso com a designação de rent-a-cargo), por um período inferior a 12 meses.
O locador (empresa que cede, mediante remuneração, a utilização da viatura), independentemente do meio através do qual o locatário (consumidor ou empresa que vá utilizar a viatura) efetue a reserva (de forma presencial ou à distância), deve prestar em papel ou noutro suporte duradouro um conjunto de informações pré-contratuais (onde se inclui: a identificação, localização e contactos do locador; as características essenciais do veículo; o preço do serviço, incluindo taxas e impostos, bem como todas as condições de aplicação desse preço e respetivo pagamento; as modalidades da caução, caso seja exigida e respetivo montante; as modalidades de seguro e respetivas coberturas e condições; o prazo de validade da oferta; a forma de cancelamento da reserva e eventual penalização a pagar pelo locatário e as condições gerais e especiais do contrato a celebrar).
Em caso de incumprimento da reserva pelo locador, este deve devolver ao locatário, no prazo máximo de 15 dias, o montante pago no momento da reserva.
É relativamente frequente a celebração destes contratos à distância ou através de plataforma eletrónica, o que obriga o locador a respeitar um conjunto de obrigações adicionais (por exemplo, a possibilidade do locatário resolver livremente o contrato no prazo de 14 dias a contar da celebração do contrato, a disponibilização do livro de reclamações eletrónico, etc.).
Independentemente de ser celebrado de forma presencial ou à distância, o locatário deve ter acesso a um exemplar do contrato em português, com tamanhos padronizados de letra e espaçamento entre linha. Se forem celebrados eletronicamente, deve ser facultado a todo o tempo a consulta das respetivas condições e termos.
No que respeita à política de combustível do locador, deverá ser indicada a “taxa” aplicável ao serviço de reabastecimento ou recarregamento (por exemplo: 25€, acrescido do valor do combustível ou carregamento em falta da bateria) ou o modo de cálculo da mesma. Menções vagas e imprecisas quanto à forma de cálculo deste serviço não respeitam o disposto na lei.
O locador também não deve fazer depender a celebração deste contrato da celebração de outros contratos, nomeadamente levando o locatário a subscrever seguros ou serviços não obrigatórios.Dada a importância, complexidade e extensão dos temas, iremos continuar a tratar desta questão no próximo artigo.
Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB: em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253 617 604 * fax: 253 617 605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ou em Viana do Castelo: Interface Transportes de Viana do Castelo, Av. General Humberto Delgado* telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt , ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt.
12 Outubro 2024
10 Outubro 2024
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