O primeiro Homem era português
Escreve quem sabe
2020-12-12 às 06h00
A dimensão da importância do princípio da autonomia local é de tal magnitude que as autarquias locais recebem todo um Título VIII na Constituição. O “Poder Local” carrega uma simbologia expressiva que transmite a ideia verdadeira que a legitimidade democrática da ação pública autárquica é igual à da ação pública estadual e que, por isso, as autarquias locais têm o direito a receber uma considerável quota-parte da ação de toda a administração pública nacional.
A relação entre poder estatal e municipal não se vem construindo isenta de conflitos, o que também é verdade num dos mais relevantes segmentos que é a matéria das finanças municipais, sendo que o Estado não prescinde de balizar e disciplinar a despesa local, que abarca um conjunto de normas e diplomas legais dos quais sobressai a Lei nº 73/2013, que prevê o regime financeiro genérico que é aplicável às autarquias (Lei das Finanças Locais) e a Lei nº 8/2012 (Lei dos Compromissos), que estabelece um conjunto de regras relativas à assunção de compromissos e à disciplina dos pagamentos em atraso.
Vem isto a propósito da aprovação no passado dia 4 de dezembro em reunião extraordinária da câmara municipal, de um plano tendente à dissolução da Sociedade Gestora de Equipamentos de Braga (SGEB), parceria público-privada constituída em 2008 para a construção, financiamento e conservação de equipamentos de interesse municipal.
A câmara municipal não aprovou, como não podia, essa dissolução, visto que se trata de sociedade minoritariamente parti- cipada pelo Município de Braga em 49%, sendo a maioria do capital social pertencente a acionistas privados e a dissolução da sociedade carece da unanimidade dos acionistas, em Assembleia Geral que já terá sido convocada, mas fica conferido ao município poderes para votar favoravelmente a dissolução.
Não se prevê, de resto, que os acionistas privados votem contra a dissolução, tal como sucedeu em 2016 aquando da primeira aprovação da dissolução da SGEB, em assembleia geral da sociedade realizada com o mesmo quadro acionista, sem prejuízo de então, como agora, os privados discordarem do valor indemnizatório proposto pela câmara municipal, exigindo os lucros cessantes sobre o valor de trinta milhões de obras que não foram realizadas ao abrigo da parceria que, de todo o modo, nunca seriam uma consequência da dissolução, atendendo a que o executivo sempre disse que não aceitaria que fossem realizadas pelo seu elevado custo para o erário municipal, matéria que seguirá para Tribunal Arbitral.
A poupança estimada para os cofres municipais é de cinquenta e dois milhões de euros, cerca de 3,5 milhões por ano ao longo de 14 anos, o que levou à aprovação também pelos vereadores da oposição, com exceção de Carlos Almeida que se absteve.
Esta operação é agora possível porquanto para a sua concretização a Câmara Municipal teve de obter um empréstimo de quarenta milhões de euros, aproveitando a circunstância da Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto ter alterado as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021, permitindo a desaplicação nesses dois anos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013 que impõe aos municípios cumpridores a proibição de aumentar em cada exercício, o valor correspondente a 20 % da margem disponível no início de cada um dos exercícios.
Ora, em 2016 o valor da poupança avançado pelo município de Braga com a dissolução da SGEB era de noventa milhões de euros e em 2018, com o mero decurso do tempo, a poupança baixou para cerca de setenta e quatro milhões de euros. Com o quadro normativo atual o município de Braga poderia ter poupado mais vinte a quarenta milhões de euros com a aprovação há 2 ou 4 anos da dissolução da SGEB, o que teria permitido investimentos da maior relevância em benefício dos bracarenses.
Não se discordando da necessidade da limitação do endividamento dos municípios, o quadro de confiança que deve presidir ao relacionamento entre Estado e entes locais deve levar a reequacionar o espartilho do aumento anual limitado a 20%, para além de 2021, permitindo pelo menos exceções que se enquadrem na regra geral da “minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo”, como era o caso.
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