Proteção de Dados pós confinamento
Escreve quem sabe
2021-04-06 às 06h00
O governo decidiu de forma extemporânea impor a aplicação do teletrabalho obrigatório até final do ano. A decisão que se afigura desproporcionada e precipitada, não foi alvo de qualquer discussão ou acordo prévio com os parceiros sociais, nem sequer foi merecedora de qualquer fundamentação ou explicação lógica ao país acerca da sua razão de ser. Provavelmente por não existir.
O que fica claro é a ideia de que o governo não acredita na capacidade do Estado testar, rastrear e vacinar a população à velocidade que se previa e desejava. Resolve, por isso, recorrer ao expediente do costume: se o Estado não faz bem o seu trabalho, os privados que o façam. Ou seja, pelo sim pelo não, independentemente da evolução da pandemia ou até dos impactos desta decisão na vida dos trabalhadores e das empresas, resolve usar os poderes que lhe são concedidos pelo estado de emergência para obrigar o teletrabalho sem que tenha de haver qualquer acordo entre as empresas e os trabalhadores.
Relembre-se que o teletrabalho imposto pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1/10, e agora prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30/3, se aplica às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação o justifique, definidas pelo governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.
Assim, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho até 31 de dezembro de 2021, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições acima descritas, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua aplicação.
Pode, no entanto, o trabalhador, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos acima referidos e dos factos invocados pelo empregador.
A ACT apreciará a matéria sujeita a verificação e decidirá no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.
O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Porém, quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
Se, todavia, o trabalhador não dispuser de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.
A pandemia foi responsável por um crescimento brutal do teletrabalho nas empresas portuguesas como solução de recurso para manter as empresas em funcionamento durante os períodos de confinamento decretados pelo governo.
Ainda que uma parte significativa de empresas tenha adotado o teletrabalho sem dificuldades de maior e com um baixo custo, isso não significa que seja necessariamente sempre vantajoso nem que deva ser encarado na perspetiva do “tudo ou nada”.
O teletrabalho pode permitir às empresas reduzir alguns custos operacionais (eletricidade, consumíveis ou deslocações dos trabalhadores), contribuir para a diminuição do absentismo e até facilitar o recrutamento de quadros qualificados que residam em locais distantes, nomeadamente no interior do país ou no estrangeiro. A sociedade pode também ter alguns ganhos ambientais, obtidos através da redução do trânsito e na melhoria da qualidade de vida das cidades. Apesar disto, nem tudo é positivo.
O teletrabalho conduz ao desaparecimento dos limites entre o trabalho e a vida familiar, fomenta o isolamento social o individualismo laboral, concorrendo claramente para um aumento do risco para a saúde mental dos trabalhadores.
Produz um distanciamento entre o trabalhador e a empresa, que pode levar ao desligamento da cultura empresarial, bem como ao desinteresse e perda de motivação das equipas em prejuízo da produtividade da empresa. A cultura da empresa, o espírito de grupo e o trabalho em equipa ficam assim em risco, porque a sua transmissão e manutenção depende essencialmente do trabalho presencial.
O teletrabalho não deve, por isso, ser imposto. Deve sim ser acordado entre as partes e preferencialmente realizado num regime misto. Isto é, com um mix entre atividades realizadas nas instalações da empresa e o trabalho à distância, em proporções ditadas pelas caraterísticas das funções, pela necessidade de interação presencial ou de acesso a certos equipamentos e facilidades, e pelo imperativo de estabilidade emocional dos trabalhadores, da preservação da coesão da equipa e da cultura da empresa.
Mas se o governo teima em impor o teletrabalho à força até ao fim do ano, por causa da pandemia, pode também, desde já, para ser coerente, anunciar a prorrogação dos apoios às famílias e às empresas até à mesma data, nomeadamente o lay-off simplificado, o apoio à retoma progressiva e o programa Apoiar.
19 Abril 2021
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